Lei obriga realização de sessão de cinema adaptada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista ou outras deficiências
LEI Nº 5.677, DE 21 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de sessão de cinema adaptada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista ou outras deficiências que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral.
Publicada no Diário Oficial nº 10.545, de 22 de junho de 2021, página 3.
.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Obriga as empresas operadoras de salas de cinema, situadas no Estado do Mato Grosso do Sul, a promover, no mínimo, uma sessão mensal de cinema adaptada, sem sobrepreço ao ordinariamente praticado, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista ou outras deficiências que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral e aos seus familiares.
§ 1º Observando a peculiaridade das pessoas citadas no caput deste artigo, as sessões mencionadas deverão ter luzes levemente acesas, volume de som reduzido e sem a exibição de trailers e propagandas comerciais.
§ 2º Os familiares ou acompanhantes a que se refere a presente LEI, mediante a compra de ingresso, terão acesso irrestrito à sala de exibição, podendo entrar e sair da sessão sempre que necessário.
§ 3º O ambiente deverá conter o mínimo de estímulos sensoriais.
Art. 2ºAs sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do Espectro Autista, que serão fixados na sala de exibição.
Art. 3ºPara execução do objetivo desta LEI podem ser firmados convênios e parcerias com entidades públicas e privadas.
§ 1º As empresas operadoras de salas de cinema deverão providenciar treinamento para seus funcionários para dar atendimento necessário e adequações às pessoas com deficiência, podendo buscar este treinamento junto a entidades que representem os interesses das pessoas a que se refere esta LEI.
§ 2º As entidades que representam os interesses das pessoas a que se refere esta LEI poderão auxiliar as empresas operadoras de salas de cinema na definição de títulos de filmes, horários e peculiaridades para melhor adequação das sessões adaptadas.
Art. 4ºNas sessões de que trata esta LEI deverá sempre ter um funcionário do cinema para auxiliar em caso de ocorrer algum problema durante a sessão.
Art. 5ºAs sessões serão restritas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e outras deficiências que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral e aos seus familiares ou acompanhantes.
Art. 6ºAs empresas operadoras de salas de cinema terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar ao disposto nesta LEI.
Art. 7ºO descumprimento desta LEI, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Campo Grande, 21 de junho de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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